IDENTIFICAÇÂO
- Todos os maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação.
- A polícia pode exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, sempre que sobre a mesma existam fundadas suspeitas de prática de crimes.
Quando o cidadão não seja portador de documento de identificação:
1.º Identificação por um terceiro (identificado), que garanta a veracidade dos dados pessoais.
2.º Comunicação do identificando com pessoa da sua confiança, que venha apresentar a identificação
3.º Acompanhamento ao lugar onde se encontrem os documentos de identificação.
4.º Detenção pelo tempo estritamente necessário à identificação que não poderá, em caso algum, exceder 6 horas
A recusa de identificação poderá levar a uma acusação pelo crime de desobediência.
DIREITO DE REUNIÃO
- “Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao
público, sem necessidade de qualquer autorização.”[1]
- “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem
ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem
impedimentos nem discriminações.”[2]
- “A todos os cidadãos é garantido o livre exercício do direito de se reunirem pacificamente em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de autorizações, para fins não contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou colectivas e à ordem e à tranquilidade públicas.”[3]
A permanência no Rossio é apenas o livre exercício do direito de reunião pacífica em liberdade de expressão e informação da comunidade em geral.
- “As autoridades só poderão interromper a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles realizados em lugares públicos (…) quando forem afastados da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e efectivamente a ordem e a tranquilidade públicas, o livre exercício dos direitos das pessoas”[4]
Perante uma ordem emitida pelas autoridades (dispersão, por exemplo)
Pode incorrer na prática de um crime de desobediência[5] quem faltar à obediência a ordem ou a mandado (legitimo) emitido pela autoridade caso a autoridade previna expressamente que em caso de incumprimento a pessoa estará a cometer um crime de desobediência.
- Caso haja desobediência nestas condições a polícia pode identificar ou deter a pessoa
- É desaconselhável desobedecer explicitamente a uma ordem, poder-se-á sempre tentar negociar, ir cumprindo lentamente…
EM CASO DE DETENÇÃO
Nunca declarações «informais» à polícia.
Nunca prestar declarações, nem assinar qualquer documento sem a presença de um advogado.
A detenção em flagrante delito terá a duração máxima de 48h.
Qualquer detido deverá contactar imediatamente o apoio legal.
EM CASO DE DÚVIDA OU EMERGÊNCIA LIGAR 912073128
[1] Direito de reunião e de manifestação, Artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa
[2] Liberdade de expressão e informação, Artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa
[3] Artigo 1, n.º 1 da Lei 406/74. Apenas os promotores de uma manifestação ou reunião pública têm de avisar por escrito o Governo civil com 3 dias de antecedência
[4] Artigo 1, n.º 1 da Lei 406/74.
[5] Artigo 348.º do Código Penal
Artigo 1.º Dever de identificação
1 – Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a), c), d) e e), e a Polícia Marítima, como força policial com competências de fiscalização e policiamento nas áreas de jurisdição do sistema da autoridade marítima, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas de prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a Humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado e permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão.
2 – Os mesmos agentes só podem exigir a identificação depois de exibirem prova da sua qualidade e de terem comunicado ao identificando os seus direitos e, de forma objectiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar.
3 – A omissão do dever de comunicação a que se refere o número anterior determina a nulidade da ordem de identificação.