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Posts Tagged ‘apoio jurídico’

IDENTIFICAÇÂO

  • Todos os maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação.
  • A polícia pode exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, sempre que sobre a mesma existam fundadas suspeitas de prática de crimes.

 

Quando o cidadão não seja portador de documento de identificação:

1.º Identificação por um terceiro (identificado), que garanta a veracidade dos dados pessoais.

2.º Comunicação do identificando com pessoa da sua confiança, que venha apresentar a identificação

3.º Acompanhamento ao lugar onde se encontrem os documentos de identificação.

4.º Detenção pelo tempo estritamente necessário à identificação que não poderá, em caso algum, exceder 6 horas

A recusa de identificação poderá levar a uma acusação pelo crime de desobediência.

DIREITO DE REUNIÃO

  • “Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao

público, sem necessidade de qualquer autorização.”[1]

  • “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem

ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem

impedimentos nem discriminações.”[2]

  • “A todos os cidadãos é garantido o livre exercício do direito de se reunirem pacificamente em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de autorizações, para fins não contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou colectivas e à ordem e à tranquilidade públicas.”[3]

A permanência no Rossio é apenas o livre exercício do direito de reunião pacífica em liberdade de expressão e informação da comunidade em geral.

  • “As autoridades só poderão interromper a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles realizados em lugares públicos (…) quando forem afastados da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e efectivamente a ordem e a tranquilidade públicas, o livre exercício dos direitos das pessoas”[4]

 

Perante uma ordem emitida pelas autoridades (dispersão, por exemplo)

Pode incorrer na prática de um crime de desobediência[5] quem faltar à obediência a ordem ou a mandado (legitimo) emitido pela autoridade caso a autoridade previna expressamente que em caso de incumprimento a pessoa estará a cometer um crime de desobediência.

  • Caso haja desobediência nestas condições a polícia pode identificar ou deter a pessoa
  • É desaconselhável desobedecer explicitamente a uma ordem, poder-se-á sempre tentar negociar, ir cumprindo lentamente…

 

EM CASO DE DETENÇÃO

Nunca declarações «informais» à polícia.

Nunca prestar declarações, nem assinar qualquer documento sem a presença de um advogado.

A detenção em flagrante delito terá a duração máxima de 48h.

Qualquer detido deverá contactar imediatamente o apoio legal.

EM CASO DE DÚVIDA OU EMERGÊNCIA LIGAR 912073128


[1] Direito de reunião e de manifestação, Artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa

[2] Liberdade de expressão e informação, Artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa

[3] Artigo 1, n.º 1 da Lei 406/74. Apenas os promotores de uma manifestação ou reunião pública têm de avisar por escrito o Governo civil com 3 dias de antecedência

[4] Artigo 1, n.º 1 da Lei 406/74.

[5] Artigo 348.º do Código Penal

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